FAÇA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM A GENTE
Inventário Extrajudicial Arbitral
A Câmara de Mediação e Arbitragem IBRAMAC, no exercício de suas atribuições, estabelece por meio do presente regulamento as diretrizes para a condução de sessões de mediação familiar autônoma e para a realização do Inventário Extrajudicial Arbitral.
As audiências de inventário extrajudicial arbitral poderão ser conduzidas por Árbitros regularmente investidos pela Câmara IBRAMAC, desde que:
possuam Certificado de Investidura emitido pela própria instituição; ou
apresentem documento equivalente emitido por outra Câmara Arbitral constituída nos termos da lei, observada a possibilidade de recusa pela IBRAMAC.
O Árbitro responsável deverá verificar se a documentação apresentada pelo Requerente (normalmente o inventariante) atende às exigências legais. Eventuais pendências poderão ser supridas em até 60 (sessenta) dias a contar do protocolo do pedido.
É responsabilidade do Requerente entregar todos os documentos necessários, cabendo ao Árbitro apenas a conferência formal.
O inventário arbitral é o procedimento destinado à apuração de bens, direitos e dívidas do falecido, com a consequente partilha entre os herdeiros. Nos termos da legislação vigente, é possível realizar inventário em Câmara de Arbitragem, desde que conduzido por Árbitro Extrajudicial, escolhido e nomeado voluntariamente pelos herdeiros por meio de um Compromisso Arbitral, que vai proferir uma sentença arbitral com força equivalente à judicial, conforme assegura a Lei n.º 9.307/1996.
Para que o inventário arbitral seja admitido, devem estar presentes:
Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha;
O falecido não pode ter deixado testamento válido, salvo se caduco ou revogado;
A assistência de advogado é obrigatória.
A sentença arbitral que homologa o inventário não depende de homologação do Poder Judiciário e nem cabe recurso, produzindo efeitos imediatos para ser lavrada a Carta de Sentença Arbitral no cartório de registro de imóveis quando o caso requerer
Para efetivar a transferência de bens, a ata arbitral e a carta arbitral correspondente deverão ser apresentadas junto aos órgãos competentes (cartórios, Detran, juntas comerciais, instituições financeiras, entre outros).
Havendo inventário judicial em curso, os interessados podem desistir da via judicial e optar pelo procedimento arbitral.
Os herdeiros deverão apresentar:
Documento de identidade oficial com CPF;
Certidão de nascimento (solteiros) ou casamento com averbações (casados, divorciados, separados);
Escritura pública de união estável, quando aplicável;
Comprovante de endereço.
Procuração pública para o inventariante se houver imóveis
Do falecido deverão ser apresentados:
Certidão de óbito;
Certidões atualizadas de nascimento, casamento ou união estável;
Pacto antenupcial, se houver;
Certidões negativas de débitos fiscais (União, Estado e Município);
Certidão sobre existência ou não de testamento.
Além disso, será necessário comprovar a titularidade dos bens, móveis ou imóveis, bem como participação societária, quando houver.
Caso determinado bem não possua documentação formal, a situação deverá ser esclarecida na inicial, cabendo ao Árbitro do processo avaliar se há elementos suficientes para reconhecer a titularidade ou se será necessária a via judicial.
O herdeiro impossibilitado de comparecer à audiência poderá nomear procurador, por instrumento público, com poderes específicos para o inventário arbitral.
É obrigatória a presença de advogado no procedimento, seja representando todos os herdeiros em conjunto ou individualmente.
O advogado deverá assinar as atas juntamente com as partes, além de protocolar a inicial com a qualificação do falecido, do cônjuge sobrevivente (se houver), dos herdeiros e inventariante, bem como a descrição detalhada dos bens e do plano de partilha.
O herdeiro advogado poderá atuar como assistente jurídico, se assim desejar.
As despesas do inventário serão devidas conforme tabela de valores da Câmara IBRAMAC, calculadas sobre o montante do espólio.
Nenhuma quantia será restituída em caso de desistência após o protocolo da solicitação.
É admitido o inventário negativo para comprovar a inexistência de bens, seja para fins de novo casamento do cônjuge sobrevivente ou para registro de que o falecido deixou apenas dívidas.
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Arbitral designado, observados os limites da lei.
O presente Regulamento passa a vigorar a partir de 10 de abril de 2025.
Recife, 10 de maio de 2025
Prof. Jean Carlos Dal Bianco, PhD.
Presidente da Câmara Ibramac