FAÇA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM A GENTE
1. O QUE É INVENTÁRIO?
Quando uma pessoa da família morre, é preciso organizar oficialmente os bens, dívidas e herança que ela deixou. Esse processo se chama inventário.
No inventário, identifica-se tudo o que a pessoa possuía (como casa, carro, dinheiro) e também quem são os herdeiros que têm direito. Depois disso, faz-se a partilha, ou seja, a divisão correta desses bens entre os herdeiros, conforme a lei ou com um acordo entre eles.
O inventário pode ser feito no cartório (extrajudicial) quando todos os adultos estão de acordo, até mesmo quando há menores envolvidos, desde que ouvido o Ministério Púbico e também pode ser feito por Arbitragem (extrajudicial) quando todos estão de acordo ou pelo Poder Judiciário (processo judicial), quando existe algum conflito.
2. O INVENTÁRIO É OBRIGATÓRIO?
Sim, o inventário é obrigatório por Lei e deve ser feito pela família que perdeu o familiar. Se você não fizer o inventário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos a multas. Os bens não poderão ser vendidos ou gerenciados até que o inventário e partilha sejam realizados, num procedimento absolutamente necessário. Se houve dinheiro em conta-corrente, também não poderão usar.
3. EXISTE PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO?
Sim. Este prazo está estabelecido no art. 611 do Código de Processo Civil de 2015, o inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias ou dois meses após o falecimento da pessoa. No caso do inventário extrajudicial, a Lei Estadual 13.974/2009, de Pernambuco, que regula a incidência do Imposto Causa Mortis e Doação – ICD, estabelece que esse prazo de 60 dias se encerra não com a solicitação ou lavratura da escritura de inventário extrajudicial, mas sim com o protocolo do pedido de lançamento do imposto na Secretaria da Fazenda. Se o requerimento para o lançamento do imposto não for protocolado em 60 dias, os herdeiros ficam sujeitos a uma multa de 30% do valor do imposto devido.
4. O INVENTÁRIO POR ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL É JURIDICAMENTE CORRETO E EFICAZ?
Sim. Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar a Consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000, formulada pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (CIAAM), entendeu que a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo e que Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos. A decisão foi proferida pelo Conselheiro Mário Goulart Maia. Consulta foi formulada ao CNJ pela CIAAM. Conselheiro da RDI e Boletim do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB são mencionados em parecer.
Para julgar o caso, Maia solicitou parecer à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, instituída, no âmbito do CNJ, pela Portaria n. 53/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O parecer emitido pela Coordenadoria cita como precedente o Pedido de Providências n. 0004727-02.2018.2.00.0000, onde se entendeu que “a expressão ‘carta de sentença’ contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial” e concluindo que a discussão suscitada pela consulente, nesta parte, encontra-se superada. O parecer também menciona o enunciado publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e aprovado na I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que dispõe que “a sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.”
Além disso, o parecer destaca, como fundamento doutrinário apresentado no referido Pedido de Providências, o artigo do Tabelião e Registrador de Imóveis do 2º Ofício de Teresópolis/RJ e membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário (RDI), Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, intitulado “As relações entre os Serviços Extrajudiciais (Registrais e Notariais) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23/09/1.996).” O artigo foi publicado no Boletim do IRIB n. 1.947, de 23 de agosto de 2005, e está disponível aqui.
O referido parecer ainda conclui que, à luz do raciocínio jurídico exposto no Pedido de Providências, “não há ato normativo, originado na Corregedoria Nacional de Justiça, impediente de que registradores inscrevam cartas de sentença arbitrais.”
Leia a íntegra da decisão (disponibilizada pelo ConJur).
5. POR QUE FAZER O INVENTÁRIO NA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM IBRAMAC?
O inventário em Câmara de Justiça Arbitral representa a melhor opção para quem deseja maior rapidez, menor custo e maior praticidade no processo no qual é apresentado a relação de patrimônio, constantes de bens e direitos, assim como apresentadas as certidões negativas de dívidas, ou eventuais dívidas da pessoa falecida.
Enquanto um processo judicial de inventário pode demorar anos para ser concluído, o procedimento em Arbitragem extrajudicial feito em na Câmara Ibramac é bem menos burocrático, sendo resolvido de forma mais célere. Depois da entrega dos documentos necessários solicitados no ato do protocolo e entrega da Inicial do procedimento. Em pouco tempo a partilha pode ser feita e o Termo de Abertura e Encerramento assinada pelas partes.
SEGREDO DE JUSTIÇA - O Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB no art. 189, estabelece que
Art. 189 "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Se eventualmente o advogado das partes, que participará ativamente de todas as sessões necessárias, será incluído em todas as atas representando o interesse de todos os herdeiros indistintamente, colaborando para o correto encerramento do processo, dando a todos os participantes a segurança jurídica necessária para todos os passos a serem dados pelo e no procedimento.
7. QUAIS SÃO AS MODALIDADES SENTENÇA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
A depender das características, do número de herdeiros ou da situação dos bens, os inventários e as Sentenças Arbitrais extrajudiciais podem ser diferenciadas e proferidas nas seguintes modalidades:
a) Simples: Quando o inventário é para partilha dos bens de uma única pessoa falecida, para transmissão aos seus herdeiros, independente do número de herdeiros e de bens e que não haja conflito entre eles, isto é, todos estejam de acordo.
b) Cumulativo: Relativo à sucessão de duas ou mais pessoas da mesma família, quando, por exemplo, a mesma escritura promove o inventário de um casal falecido em momentos diferentes, ou de um pai ou mãe juntamente com um herdeiro pré-morto, isto é, que faleceu antes do seu ascendente, deixando herdeiros por substituição.
c) Por adjudicação: ocorre em processos sucessórios onde há um único herdeiro ou quando os herdeiros, de comum acordo, decidem transferir todos os bens da herança para um único sucessor.
d) Sobrepartilha: formaliza a divisão de bens que não foram incluídos no inventário inicial ou que surgiram após a conclusão da partilha, seja ela judicial ou extrajudicial
e) Negativo: é um procedimento jurídico que declara a inexistência de bens a serem partilhados, mesmo que o falecido tenha apenas dívidas.
8. QUAL DOCUMENTO QUE A CÂMARA EMITE QUANDO ENCERRA O INVENTÁRIO?
A) Na arbitragem, o encerramento do procedimento se dá com a sentença arbitral.
A sentença arbitral é o ato final que decide o inventário/partilha, encerrando o procedimento na câmara.
Ela tem força de título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/1996).
A partir dela, os herdeiros já podem executar, registrar imóveis, transferir bens etc.
B) Carta de sentença arbitral - A carta de sentença arbitral é um documento complementar, mais “cartorário”, usado para dar praticidade no registro e cumprimento da sentença. Serve para facilitar registros em cartórios ou apresentação a terceiros.
Esse termo é usado de forma analógica ao processo judicial. Na prática, algumas câmaras emitem uma carta de sentença arbitral, que é apenas um instrumento formal que reúne:
A sentença arbitral, 2. O compromisso arbitral e 3. Eventuais atas ou documentos relevantes.
9. PAGA ALGUM IMPOSTO?
Sim. Em todo inventário extrajudicial, antes da assinatura da escritura, deverá ser lançado o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD, calculado sobre o valor de avaliação fiscal dos bens pela Secretaria da Fazenda, nas alíquotas de 2% a 8%, conforme a faixa do valor do quinhão atribuído a cada herdeiro, segundo a tabela da Lei Estadual 13.974/2009, que regula o ITCMD, comumente denominado apenas ICD.
A nomeação de inventariante é o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. A escritura de nomeação de inventariante é feita com todos os herdeiros e viúvo, nomeando um deles, ou terceiro, para cumprir as obrigações que o falecido deixou, ou representar o falecido em ações judiciais, regularização de imóveis, perante os bancos para a obtenção de extratos bancários; junto ao Detran para pagamentos de impostos, licenciamento e liberação de veículos, etc.
Documentos irão agilizar o seu atendimento:
Cópia dos documentos de Identidade e CPF dos herdeiros e cônjuge vivo
Certidão de nascimento dos filhos solteiros (Válida por 90 dias)
Certidão de casamento dos filhos casados (Válida por 90 dias)
Certidão de óbito do falecido (Válida por 90 dias)
Certidão de casamento do falecido (Válida por 90 dias)
Certidão Negativa de Busca de Testamento – CENSEC;
Os herdeiros e o cônjuge vivo precisam ser devidamente qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência e e-mail).
10. O QUE É O INVENTARIANTE?
O inventariante é a pessoa encarregada de administrar o patrimônio (bens, direitos e obrigações) deixado por uma pessoa falecida, o chamado espólio, durante o processo de inventário para a partilha entre os herdeiros. A sua função é representar o espólio, gerir os seus bens com zelo e transparência, pagar impostos e outras despesas, e prestar contas da sua gestão aos herdeiros e ao juiz, tudo para garantir uma partilha justa e garantir a conservação do patrimônio até a sua conclusão.
Funções e Responsabilidades
Administração dos bens:
Gerir, conservar e administrar os bens deixados pelo falecido, incluindo imóveis, veículos e contas bancárias.
Representação do espólio:
Atuar em nome do espólio em processos judiciais e extrajudiciais, prestando informações e obtendo autorizações para atos específicos.
Prestação de contas:
Apresentar relatórios detalhados sobre a sua gestão financeira e administrativa aos herdeiros e ao juiz.
Pagamento de despesas:
Efetuar o pagamento de impostos, taxas e outras despesas relacionadas ao espólio, como IPTU e IPVA.
Condução do processo:
Colaborar com o advogado e outros interessados para garantir o andamento e a conclusão do inventário.
11. QUEM PODE SER O INVENTARIANTE?
Ordem de Preferência Legal (Art. 617 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO)
O cônjuge ou companheiro sobrevivente.
O herdeiro que estiver na posse e administração do espólio.
Qualquer herdeiro, se nenhum estiver na posse.
O herdeiro menor, por seu representante legal.
O testamenteiro.
O cessionário do herdeiro ou do legatário.
Um inventariante judicial.
Uma pessoa estranha idônea, em último caso.
12. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
A nomeação de inventariante é o documento inicial do procedimento de inventário em Arbitragem extrajudicial. Para este fim, será emitido uma DECISÃO ARBITRAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - (DANI) que é feita com todos os herdeiros e viúvo, nomeando um deles, ou terceiro, para cumprir as obrigações que o falecido deixou, ou representar o falecido em ações judiciais, regularização de imóveis, perante os bancos para a obtenção de extratos bancários; no Detran para pagamentos de impostos, licenciamento, liberação de veículos, etc.
Documentos irão agilizar o seu atendimento:
Cópia dos documentos de Identidade e CPF dos herdeiros e cônjuge vivo
Certidão de nascimento dos filhos solteiros (Válida por 90 dias)
Certidão de casamento dos filhos casados (Válida por 90 dias)
Certidão de óbito do falecido (Válida por 90 dias)
Certidão de casamento do falecido (Válida por 90 dias)
Certidão Negativa de Busca de Testamento – CENSEC;
Os herdeiros e o cônjuge vivo precisam ser devidamente qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência e e-mail).
13. DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
Documentos do Falecido:
Documentos pessoais: RG e CPF.
Estado civil:
Solteiro(a): Certidão de nascimento atualizada.
Casado(a): Certidão de casamento atualizada e, se houver, a escritura do pacto antenupcial.
Separado(a) ou divorciado(a): Certidão de casamento com averbação do divórcio ou separação.
Em união estável: Escritura pública de união estável.
Certidão de óbito: Documento original do autor da herança.
Comprovante de residência: Do último domicílio do falecido.
Declaração de Imposto de Renda: Última declaração apresentada.
Certidão Negativa de Testamento: Emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – CENSEC.
Documentos dos Herdeiros e do(s) Cônjuge:
RG e CPF de cada herdeiro.
Certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado) atualizada para os herdeiros e seus cônjuges.
Documentos dos Bens:
Imóveis:
Certidões negativas de débitos com o município e a certidão de tributos municipais (IPTU).
Escritura pública do imóvel.
Veículos:
Comprovante de propriedade, como o documento do carro (CRV/DUT) constando o número do RENAVAM.
Contas bancárias e investimentos:
Extratos bancários ou comprovantes de aplicações financeiras.
Empresas:
Contrato social e certidão da Junta Comercial, se o falecido era sócio ou dono de uma empresa.
Outros Documentos:
Certidões Negativas de débitos: Da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Certidão Negativa de Débitos: Do Estado e do Município.
Declaração de Quitação de Débitos Condominiais: Se o falecido possuía imóvel em condomínio.