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A Câmara de Mediação e Arbitragem do IBRAMAC é um centro especializado na administração de procedimentos arbitrais, voltado à solução eficiente, técnica e segura de conflitos no âmbito extrajudicial. Atuamos com independência, imparcialidade e total conformidade com a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), promovendo a pacificação de litígios por meio de decisões definitivas, céleres e com respaldo jurídico.
Nosso compromisso é oferecer um ambiente ético, confiável e estruturado, garantindo às partes o direito de escolher árbitros qualificados, com profundo conhecimento nas áreas em disputa, assegurando um julgamento técnico e especializado. A confidencialidade, a autonomia da vontade das partes e a flexibilidade procedimental são pilares que orientam todas as etapas da arbitragem conduzida em nossa instituição.
A Câmara de Arbitragem do IBRAMAC está preparada para administrar controvérsias de natureza cível, empresarial, contratual e outras que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Contamos com regulamentos claros, equipe técnica capacitada e um corpo de árbitros com destacada reputação nacional e internacional.
Seja para prevenir litígios ou resolver disputas já instauradas, o IBRAMAC oferece uma via eficiente e moderna de resolução de conflitos, contribuindo para um ambiente de negócios mais seguro, colaborativo e sustentável.
REGIMENTO INTERNO ANEXO I - N.º 112, DE 25 DE JANEIRO DE 2025
Em vigor a partir de 25 de janeiro de 2025.
Dispõe da Tabela de taxa de protocolo e honorários da arbitragem extrajudicial, doravante denominada simplesmente “Tabela”, que os custos dos procedimentos arbitrais comportam:
1. TAXA DE PROTOCOLO
1.1. A Taxa de Protocolo será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, conforme a tabela de honorários demonstrada no item 2 desse documento.
1.2. A Taxa de Protocolo deverá ser recolhida em um prazo máximo de 02(dois) dias, sob pena de extinção do requerimento.
1.3. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Protocolo, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado na Sentença Arbitral ou Acordo, apurado posteriormente.
1.4. A Taxa de Protocolo tem como finalidade a elaboração do Parecer de Admissibilidade feito por um(a) árbitro(a), e envio de correspondências e convocações.
1.5. O Parecer de Admissibilidade apenas será elaborado após a confirmação do pagamento da Taxa de Protocolo.
1.6. A Taxa de Protocolo não será reembolsável em nenhuma hipótese.
1.7. O Parecer de Admissibilidade, para o início do processo arbitral, será emitido em um prazo de 03 (três) úteis a contar da data da confirmação do pagamento da Taxa de Protocolo.
2. TAXA DE PROTOCOLO E HONORÁRIOS DA ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL
2.1. Esses valores podem sofrer reajustes, sem necessidade de aviso.
De R$ 5.000 até R$ 10.000,00
De R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00
De R$ 30.000,01 até R$ 100.000,00
De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00
R$ 500
R$ 650
R$ 800
R$ 1.000
15%
13%
10%
8%
2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo referente à Taxa de Protocolo, que deverá ser complementado quando proferido o Acordo ou Sentença Arbitral.
2.3. Os valores da tabela já incluem os honorários do árbitro.
2.4. A Taxa de Honorários será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento, antes da entrega da sentença, ou conforme o que as partes decidirem. No caso de revelia, caberá ao Árbitro decidir na Sentença Arbitral que a parte revel arcará com todas as despesas oriundas de todo processo arbitral.
2.5. No caso de as Partes não chegarem a um acordo quanto ao pagamento da Taxa de Honorários à Câmara de Mediação e Arbitragem Ibramac, competirá ao Árbitro(a) decidir quando proferir a sentença arbitral.
2.6. A Sentença Arbitral apenas será entregue depois da confirmação, por meio do envio do comprovante, do pagamento da Taxa de Honorários Arbitrais.
2.7. O pagamento da Taxa de Honorário será feito por meio de pagamento determinado pela Câmara de Mediação e Arbitragem Ibramac ou, até mesmo, outros, se acordados entre as partes e a Câmara.
2.8. Os valores das taxas poderão ser reajustados mediante Resolução da Presidência da Câmara, considerando o cenário econômico vigente e a inflação acumulada no período.
2.9. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.
2.10. Em caso de expedição de Carta Arbitral, será cobrada uma taxa de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais).
2.11. Esta Tabela é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária, e em vigor a partir de 25 de janeiro de 2025.